De acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 3.960, de 8/11/2013, que regula o regime disciplinar e o Processo Administrativo Disciplinar para os servidores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com advertência, prescreverá em:
Acerca da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, a Lei Orgânica da PGE (Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983), estatui que o Corregedor
A
tem competência para aplicar sanções disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos servidores administrativos da Procuradoria Geral, salvo as de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade.
B
é órgão de Deliberação Superior da PGE.
C
é membro eleito do Conselho de Procuradores.
D
tem o poder de arquivar, por decisão fundamentada, a decisão sobre irregularidade praticada por Procurador do Estado, quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar ou ilícito penal.
E
será nomeado pelo Governador para mandato de dois anos, vedada a recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado encaminhar.
A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei no 1.639, de 30 de dezembro de 1983), em sua redação vigente, estatui que compete à PGE
A
exercer, privativamente, ativa e passivamente, a representação judicial e extrajudicial do Estado nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, exceto junto aos Tribunais Superiores.
B
desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Administração Pública, inclusive mediante a promulgação de leis e de outros diplomas normativos.
C
determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado, bem como atuar em todos os feitos judiciais em que haja interesse fiscal do Estado.
D
prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica tão somente aos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo estadual.
E
fixar a interpretação das leis, promover a uniformização da jurisprudência administrativa e solucionar as divergências jurídico-administrativas entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado.
Os atos praticados pelos notários e registradores serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado do Amazonas, ou, sucessivamente, por tabela não oficial de emolumentos.
B
Os notários e o registradores deverão observar para que os menores púberes estejam representados e os menores impúberes, bem como os demais absolutamente incapazes, assistidos nos atos que devam praticar.
C
Aos notários e registradores é vedada a prática de atos de seu ofício fora do Município ou da área de atuação estabelecida para o exercício da delegação, sob pena de responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo das sanções administrativas pertinentes ao caso.
D
Aos notários e registradores é permitida a prática dos atos próprios previstos na legislação pertinente, sendo expressamente vedada a realização de qualquer ato que não seja peculiar às suas prerrogativas, exceto a prática de atos exclusivos e atribuídos por lei de outra serventia notarial ou registral.