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Nos termos art. 43 do Provimento N. 149/2023, marque a opção INCORRETA:
“Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.”
Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.
Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro, livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.
Considerando os termos do art. 4° do Provimento N. 149/2023, marque a alternativa INCORRETA:
“O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).”
No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designado responsável do serviço extrajudicial.
O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o § 1.º deste artigo.
Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades, cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim.
Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3.º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes.
O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão do Ministério Público Estadual, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial.
O Provimento nº 149/2023 consolidou normas nacionais aplicáveis aos serviços extrajudiciais, conferindo padronização, segurança jurídica e uniformidade procedimental em todo o país. No Pará, aplica-se com primazia em caso de divergência com provimentos estaduais, conforme determina o conteúdo programático do edital. Acerca do Provimento nº 149/2023, é correto afirmar:
O provimento tem caráter meramente orientativo, não gerando obrigatoriedade para delegatários.
O provimento só se aplica às serventias de registro civil, excluindo os tabelionatos.
Em caso de conflito entre norma estadual e o Código Nacional de Normas, prevalece o provimento do CNJ, por possuir caráter nacional e vinculante para todas as serventias extrajudiciais.
O provimento autoriza cada Estado a alterar livremente seus dispositivos, desde que haja previsão em norma estadual.
O provimento só se aplica a atos eletrônicos, não alcançando procedimentos físicos.
Sobre o compartilhamento de dados com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados e órgãos públicos, assinale a alternativa correta.
Deverá ser dada preferência e envidados esforços no sentido de adotar a modalidade de centralização das bases de dados na central de serviços eletrônicos compartilhados, referente às informações necessárias para a finalidade perseguida, objetivando com a transferência de bases de dados atingir a finalidade das centrais e os aspectos técnicos para eficiência da prestação do serviço.
Caso o registrador ou o notário entenda haver desproporcionalidade na solicitação de compartilhamento de dados pelo órgão público, deverá consultar a Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 24 horas, oferecendo suas razões.
O compartilhamento de dados com órgãos públicos é compatível com a proteção de dados pessoais, prescinde de lei ou ato normativo do órgão solicitante, ou convênio ou outro instrumento formal, desde que com objeto compatível com as atribuições e competências legais da atividade notarial e registral.
O responsável pela serventia extrajudicial efetuará, sempre que possível, aplicável e compatível com a finalidade perseguida e o tipo de tratamento, a criptografia ou a pseudonimização de dados pessoais para o acesso a informações ou transferência dos dados para terceiros, exceto para as centrais de serviços eletrônicos compartilhados.