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À senhora Y, Conselheira do TAT, há poucos meses coube a elaboração de seu primeiro acórdão, do qual ela fez constar os seguintes elementos: I. o relatório, II. as questões preliminares suscitadas, III. a fundamentação do voto vencedor, IV. a fundamentação dos votos em separado e V. a votação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 3.114, de 16 de março de 2010, o acórdão por ela elaborado deixou de consignar a
decisão, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a ementa.
ementa, a decisão e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.
indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a indicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material.
indicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material, a ementa e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância, a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
O proprietário de veículo automotor terrestre, tendo dúvida a respeito da interpretação da legislação do Estado de Santa Catarina atinente ao IPVA, formulou consulta à Fazenda Pública de Santa Catarina, por meio de seu órgão consultivo, e recebeu uma resposta que ele, consulente, considerou parcialmente omissa, pois teria deixado de analisar três pontos considerados relevantes.
Tendo em vista a disciplina estabelecida pela Portaria SEF no 226, de 30 de agosto de 2001, o consulente
poderá apresentar embargos de declaração, com efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, contados do ciente da resposta.
nada poderá fazer, porque não cabe recurso de resposta a consulta.
poderá apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contados do ciente da resposta.
poderá apresentar recurso ordinário, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados do ciente da resposta.
poderá apresentar pedido de revisão, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados do ciente da resposta.
Considerando-se os conceitos que envolvem competência administrativa, avocação, delegação e ausência de competência, e as disposições da Portaria SEF no 006/2012,
é possível, como regra, a delegação e a avocação de atribuições não privativas entre servidores públicos, numa relação recíproca de coordenação e colaboração, independentemente da existência de hierarquia entre eles.
é vedado ao servidor fazendário do Estado de Santa Catarina delegar, com base exclusivamente em decisão administrativa independente de amparo legal, atribuições de sua competência que não acarretem dispêndio pecuniário.
os atos praticados por agentes de fato reputam-se válidos se por outra razão não forem viciados, mas, dado que irregular a investidura destes, o montante percebido a este título deverá ser devolvido aos cofres públicos.
a prerrogativa de órgão administrativo de avocar atribuições que não sejam de competência exclusiva de órgãos subordinados é expressão do exercício do poder de polícia pela Administração pública, mas deve ser motivada por escrito.
as funções administrativas submetem-se a relações hierárquicas, sendo, em razão disso, irrestrito o poder da autoridade superior de delegar as competências que lhe são privativas a quem ela entender apto a exercê-las.
Dr. José, advogado tributarista paranaense, foi contratado para acompanhar processo administrativo tributário que tramita, em fase recursal, no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina — TAT/SC. De acordo com o Regimento Interno do referido Tribunal, caso o recurso a ser apresentado por Dr. José busque a reforma de decisão desfavorável ao sujeito passivo, proferida
por Julgadores de Processos Fiscais, que consideraram intempestiva a reclamação apresentada pelo sujeito passivo, o referido advogado deverá apresentar um Recurso Especial, sem efeito suspensivo, dirigido à Câmara de Recursos Tributários, no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão.
por Câmara de Julgamento, em decorrência de voto de desempate proferido pelo Presidente da Câmara, o referido advogado deverá apresentar Recurso Especial, com efeito suspensivo, dirigido à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 dias, contados da ciência do acórdão.
pela Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, em decorrência de interpretação da legislação tributária em desfavor ao interesse do contribuinte, o referido advogado deverá apresentar um Pedido de Revisão, com efeito suspensivo, dirigido à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 30 dias, contados da ciência da resposta dada à consulta.
por Julgadores de Processos Fiscais, que consideraram intempestiva a reclamação apresentada pelo sujeito passivo, o referido advogado deverá apresentar um Recurso Extraordinário, com efeito suspensivo, dirigido ao Colégio de Presidentes de Câmaras, no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão.
pelo Colégio de Presidentes de Câmaras, em decorrência de voto de desempate proferido pelo Presidente do Colégio, o referido advogado deverá apresentar um Recurso Extraordinário, sem efeito suspensivo, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão colegiada.
Sobre o modelo de gestão e a estruturação organizacional da Administração Pública Estadual, à Secretária de Estado da Fazenda, entre outras atribuições, compete:
Desenvolver as atividades relacionadas com tributação, arrecadação e fiscalização.
A administração financeira, controle externo e interior.
Controlar despesas e dívida em geral, não alcançando a pública.
O controle do contencioso administrativo, tributário e constitucional.
O acompanhamento do desempenho das atividades jurídicas.


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