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O tombamento provisório de bens imóveis
deve ser registrado, em seu inteiro teor, no Livro n.° 3 – Registro Auxiliar.
somente pode ingressar no fólio real quando da sua conversão em tombamento definitivo.
pode ser averbado à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel tombado mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, e desde que atendidos os requisitos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo acerca do assunto.
pode ser averbado à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel tombado mediante simples comunicação via ofício expedido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, contendo menção ao número do cadastro municipal do imóvel.