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A Lei Complementar no 680/2013 determina que a ação disciplinar prescreverá em
120 (cento e vinte) dias, quando a pena a ser aplicada é a advertência.
180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com a suspensão de até 90 (noventa) dias.
02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com a destituição de cargo em comissão.
03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a disponibilidade ou cassação de aposentadoria.
05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão.