Com base no Decreto Estadual n° 3.657, de 25 de outubro de...
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Com base no Decreto Estadual n° 3.657, de 25 de outubro de...

Com base no Decreto Estadual n° 3.657, de 25 de outubro de 2005, a classificação de agrotóxicos, no que se refere à toxidade para o homem e animais domésticos, segue a Legislação Federal vigente, com as seguintes classes:


A

Classe I: extremamente tóxico;

Classe II: tóxico;

Classe III: pouco tóxico;

Classe IV: oportunamente tóxico.


B

Classe I: extremamente tóxico;

Classe II: medianamente tóxico;

Classe III: oportunamente tóxico;

Classe IV: poderá ser tóxico.


C

Classe I: extremamente tóxico;

Classe II: altamente tóxico;

Classe III: medianamente tóxico;

Classe IV: pouco tóxico.


D

Classe I: extremamente tóxico;

Classe II: altamente tóxico;

Classe III: medianamente tóxico;

Classe IV: atóxico.


E

Classe I: completamente tóxico;

Classe II: muito tóxico;

Classe III: medianamente tóxico;

Classe IV: sem toxidade.