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Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá...

Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de


A

um dia de pena por três trabalhados.


B

dois dias de pena por quatro trabalhados.


C

três dias de pena por um trabalhado.


D

quatro dias de pena por dois trabalhados.