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A respeito das testemunhas no processo administrativo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis estabelece que
as testemunhas de defesa terão competência para fazer prova dos antecedentes do acusado.
o Presidente poderá recusar até três testemunhas arroladas pela defesa, que poderá substituí-las, se quiser.
se tratando de servidor público, sua oitiva em audiência se dará em segredo de justiça.
o presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
nenhuma testemunha poderá se recusar a depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão.