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Conforme o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/05), assinale a alternativa CORRETA.
A autoridade administrativa poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam provados indícios de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
É facultativo à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercidas pelos auditores e fiscais de tributos municipais, no exercício de sua competência e suas atribuições.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Não haverá prestação de mútua assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre estes e a União, Estados e outros Municípios.