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De acordo com o Decreto nº 693, de 26 de julho de 1994, na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as seguintes exigências, exceto:
O caldo de cana deve ser elaborado no momento de ser servido ao consumidor, com todo o rigor de higiene.
A cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água fervente a fim de ser separada qualquer substância estranha.
O caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em coadores rigorosamente limpos.
A cana raspada, em condições satisfatórias para consumo, é a única cuja utilização é permitida.