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A aplicação de agrotóxicos pode ser realizada com equipamentos de irrigação, mas somente por pessoa física ou jurídica registrada e autorizada pelos órgãos de meio ambiente, saúde e agricultura do DF, sendo obrigatória a lavagem dos equipamentos utilizados após a aplicação.
A Lei 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, estabelece em seu artigo 16 que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Instituto Brasília Ambiental (Ibram). Esse licenciamento é constituído de três fases:
a) Licença Prévia: que aprova a sua localização e concepção, sendo concedida na fase preliminar do planejamento;
b) Licença de Instalação: que autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
c) Licença de Operação: que autoriza o seu funcionamento após a verificação do cumprimento das exigências que constam nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Para obter o licenciamento ambiental atravessando todas essas fases, é obrigatória a apresentação de diversos documentos relativos aos empreendimentos ou atividades.
Para as obras de construção civil, são exigidos ainda documentos complementares e, entre eles se destacam, na fase de Licença de Instalação:
anuência das concessionárias de serviços públicos, projeto executivo do empreendimento e plano de controle ambiental.
anuência das concessionárias de serviços públicos, projeto executivo do empreendimento e destinação do “bota-fora”.
concepção geral do empreendimento, anuência das concessionárias de serviços públicos e destinação do “bota-fora”.
concepção geral do empreendimento, projeto executivo do empreendimento e estudo ambiental.
projeto executivo do empreendimento, plano de controle ambiental e destinação do “bota-fora”.
A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (ADASA/DF) tem como finalidades básicas regular, controlar e fiscalizar, com poder de polícia, a qualidade e a quantidade dos corpos de água, superficiais ou subterrâneos, fluentes, emergentes, contidos ou acumulados, de domínio distrital ou delegados pela União e pelos estados, bem como os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no DF, por exemplo.
Compete às Agências de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; aos Comitês de Bacia Hidrográfica compete, também no âmbito de sua área de atuação, efetuar, mediante delegação do poder outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
De acordo com a mencionada lei complementar, será constituído um conselho gestor, composto paritariamente por representantes do poder público, da comunidade científica e da sociedade civil, para cada um dos parques ecológicos e de uso múltiplo.
Ao exigir o depósito prévio de caução, no caso de utilização de recursos naturais como cascalheiras, areias, pedreiras e calcário, com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, a lei distrital coloca-se na vanguarda em relação à legislação federal.
Considere-se que um grupo de estudantes universitários pretenda promover a revegetação do parque ecológico Ezechias Heringer, localizado no Guará, utilizando espécies nativas e exóticas. Nessa situação, como se trata de um parque ecológico, espécies exóticas podem ser utilizadas apenas para promover a recuperação de áreas degradadas.
Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos devem ser aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.