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A empresa Pague Sempre, contribuinte do ICMS, localizada no Estado de São Paulo, que nunca linha tido problemas com o Fisco, após ter sido fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de São Paulo, em 2025, teve lançamento de oficio de ICMS efetuado em seu nome, por meio de AJIM (Auto de Infração e Imposição de Multa), no valor total de 20 milhões de reais, em decorrência de falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota do ICMS, em operação de saida interna.
Conforme o previsto na Lei nº 6 374, de 12 de março de 1989, a empresa foi notificada do lançamento e pode
terá multa reduzida ou relevada, no decorrer do julgamento do processo administrativo tributário, pelos órgãos julgadores administrativos, pois a falta de pagamento foi consequência de simples equívoco, sem qualquer dolo, fraude ou simulação.
pagar o débito fiscal, integralmente, com desconto de 70% da multa de 35%, resultando em percentual de 10,5% do valor do imposto, no prazo de 30 dias, contados da notificação, se confessar expressamente, de forma irretratável, o débito fiscal e renunciar ao contencioso administrativo tributário.
depositar, em dinheiro, a importância exigida a título de imposto, em qualquer fase do processo administrativo tributário, operando-se a extinção da exigência da multa e dos juros de mora, desde a data da ocorrência dos fatos descritos no AIIM.
procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento de cobrança do fisco, para sanar imegularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficando a salvo das penalidades aplicadas.
liquidar o débito fiscal exigido, mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, exceto na hipótese de AIIM decorrente de retenção antecipada por substituição tributária e de saída promovida por produtor rural.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo disciplina os procedimentos administrativos relacionados à atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, estabelecendo regras sobre fiscalização, deveres dos contribuintes, bem como instrumentos utilizados pela administração tributária para a verificação e a auditoria do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:
I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina.
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques Inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, II, III e V.
III, IV e V.
II e V.
I, III e IV.
I, II e IV.
João, analista fiscal na Empresa XPTO, contribuinte do ICMS, com estabelecimento único em Ribeirão Preto/SP, analisando a Lai estadual (SP) 6.374, de 1º de março de 1989, constatou, corretamente, que ocorre o fato gerador do ICMS se a empresa
transportar, por rodovia, em veículo próprio, mercadoria que tenha adquirido em Franca/SP, para seu estabelecimento em Ribeirão Preto/SP.
promover a saída de mercadoria com destino a armazém geral, localizado no estado de São Paulo, com fim específico de depósito em nome do remetente.
adquirir, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos.
adquirir mercadoria ou bem em leilão judicial promovido pela justiça estadual paulista ou de outro estado.
promover a saída, a titulo de alienação, de bem usado do ativo permanente, que tenha valor econômico.
Ana, analista na Empresa 123Ponto, que atua no ramo comercial atacadista, com estabelecimento Único localizado em Presidente Prudente/SP, analisando a Lei estadual (SP) 8.374, de 1º de março de 1989, verificou, corretamente, que a empresa deve proceder ao estorno de ICMS que tenha sido creditado, em decorrência da entrada de mercadoria, se, entre outros motivos, a referida mercadoria
estiver sujeita ao pagamento do imposto, pelo regime de substituição tributária, no momento da saida.
for objeto de venda sem à pagamento do ICMS, em decorrência de exportação ou suspensão.
for utilizada como insumo de processo de industrialização ou de produção rural.
vier a deteriorar-se ou ser objeto de extravio.
for remetida a título de venda para destinatário localizado em outro estado, caso o adquirente seja contribuinte do ICMS e optante pelo Regime do Simples Nacional.


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A Lei nº 6.374/1989 prevê que o pagamento do ICMS poderá ser exigido antecipadamente, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, conforme previsto em regulamento. O Regulamento do ICMS/SP, por sua vez, estabelece as hipóteses em que, na entrada no território deste Estado de determinadas mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS. Sobre o recolhimento antecipado, é correto afirmar:
O valor recolhido antecipadamente se refere ao imposto devido na operação própria do contribuinte paulista (saída) e, em sendo o caso, ao imposto devido em relação às operações subsequentes, na condição de imposto retido por substituição tributária.
A fórmula de cálculo do montante do imposto a ser recolhido, indicada no item 1, do § 2º, do artigo 426-A, do RICMS/SP (IA = VA × (1 + IVA-ST) × ALQ − IC), aplica-se apenas aos estabelecimentos atacadistas localizados em São Paulo.
O montante relativo à antecipação deverá ser recolhido até a data da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário paulista.
O recolhimento antecipado, em regra, não se aplica à mercadoria recebida destinada à integração ou consumo em processo industrial ou saída para consumidor final.
Na entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sempre que não houver a retenção por parte do remetente, o destinatário deve fazer o recolhimento antecipado.
Conforme a Constituição Federal de 1988, quando se trata de ICMS, os incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar. Considerando o disposto na Lei Complementar 24/1975, na Lei (SP) nº 6.374/1989 e no Regulamento do ICMS/SP, considere:
− A empresa Bebidas S.A. possui três estabelecimentos. O estabelecimento A, atacadista, localizado em São Paulo, recebe mercadorias dos demais estabelecimentos, B e C, e as vende. O Estabelecimento B, localizado no Estado “I”, é importador. O Estabelecimento C, localizado no Estado "II", é industrial e utiliza insumos nacionais para fabricar os produtos que transfere ao Estabelecimento A.
− No Estado “I”, o estabelecimento B está sujeito a uma alíquota de 12% na importação. Todavia, ele aderiu ao programa especial pro importe e, assim, paga o valor do ICMS relativo à importação mediante lançamento a débito em conta gráfica. Além disso, por ocasião da apuração mensal, o valor do ICMS relativo às operações de saída interestaduais pode ser pago da seguinte forma: 10% à vista e 90% a prazo, em 120 parcelas mensais sem juros. Mas ele optou por liquidar antecipadamente as parcelas, com desconto de 80%, conforme permitido no pro importe.
− No Estado “II”, o estabelecimento C aderiu ao programa especial pro fabrique e recebe um crédito outorgado de ICMS de 11% nas saídas interestaduais.
Considere, ainda, que os programas especiais pro importe e pro fabrique são relacionados diretamente às operações tributadas pelo ICMS, mas não foram aprovados pelos Estados nos termos da Lei Complementar 24/1975, que tal fato é de conhecimento público e que as remessas de B e C para A estão sujeitas à alíquota interestadual de 12%.
O estabelecimento A, ao receber mercadoria para revenda proveniente do estabelecimento B, no valor de R$ 1.000,00, e mercadoria proveniente do estabelecimento C, no valor de R$ 2.000,00, e atendidos aos requisitos, pode se creditar de ICMS, respectivamente, no valor de:
R$ 33,60 e R$ 20,00.
R$ 120,00 e R$ 240,00.
R$ 120,00 e R$ 20,00.
R$ 12,00 e R$ 20,00.
R$ 12,00 e R$ 240,00.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser declarada nula, ou a sua eficácia poderá ser cassada ou suspensa, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 6.374/89. NÃO corresponde à hipótese de cassação, mas de nulidade da inscrição, o caso de
inadimplência fraudulenta, em decorrência da falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
embaraço à fiscalização, decorrente da falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte.
indicação incorreta dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários (beneficial owner) de empresa offshore que figure no quadro societário da empresa.
constatação da simulação de existência do estabelecimento ou da empresa por meio de processo administrativo.
falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.