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Segundo a Lei nº 190, de 01 de julho de 2010, a readaptação ocorre com a colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental. Sobre a readaptação, é correto afirmar que, EXCETO:
A readaptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição da remuneração devida.
A readaptação será efetivada em cargo com atribuições e jornada de trabalho afins e respeitada em todo o caso a escolaridade e habilitação exigida.
A readaptação, uma vez realizada, não será revertida, mesmo que haja o restabelecimento da capacidade física, sensorial ou mental do servidor atestada em laudo médico oficial.
A readaptação dependerá obrigatoriamente de laudo de perícia da Previdência Social e exame médico oficial que avalie sua condição, apontando as funções que o servidor poderá executar.