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Com base no Código Tributário do Município de Suzano-SP, a respeito do imposto sobre transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos, é correto afirmar que
incidirá especificamente sobre o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel.
o contribuinte do imposto é o adquirente ou o cessionário de bem imóvel, assim como o invasor que esteja na posse da coisa, ainda que sem título sobre ela.
a base de cálculo do imposto é o valor real de mercado, dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.
para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2,0% (dois por cento), sendo que no caso de transmissão compreendida pelo Sistema Financeiro de Habitação, a parcela financiada será tributada em 1,0% (um por cento).
na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.