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Em relação à licença-prêmio, é correto afirmar, conforme a Lei municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005:
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 2 (dois) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
É vedado o fracionamento da licença-prêmio.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
A licença-prêmio não poderá ser convertida em dinheiro.