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De acordo com a Lei no 4.595/1964 e a Lei no 12.529/2011...

De acordo com a Lei no 4.595/1964 e a Lei no 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, se o BRB adquirir a totalidade das ações de uma fintech de crédito, essa operação


A

será necessariamente apreciada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pelo Banco Central.


B

será apreciada pelo Banco Central do Brasil e, a depender das circunstâncias, pelo Cade.


C

somente será apreciada pelo Banco Central.


D

somente será apreciada pelo Cade.


E

não será apreciada nem pelo Cade, nem pelo Banco Central, uma vez que as fintechs são empresas de pequeno porte.