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Em relação à criança e ao adolescente e de acordo com o artigo 4º e parágrafo único da Lei 8.069/1990, a garantia de prioridade compreende:
Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, desde que não esteja a criança ou adolescente sob poder familiar, guarda ou tutela de qualquer dos pais ou de seu representante legal.
Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Preferência ao adolescente portador de deficiência, assegurando-lhe trabalho protegido e estabilidade.
Destinação privilegiada de recursos públicos exclusivamente nas áreas urbanas carentes relacionadas com a proteção à infância e à juventude.