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Segundo a Lei n°.6.316 de 17 de Dezembro de 1975, Art 5º, inciso XII, é competência do COFFITO:
supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos
exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional de nível superior ou médio
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem
dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los técnicamente