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Nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei no 8.625/93), é correto afirmar:
O período de afastamento da carreira para exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta não será considerado de efetivo exercício, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
A reversão dar-se-á na instância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de antiguidade, observados os requisitos legais.
Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.
O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, vedada a recondução.