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Com relação aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais e Vereadores previstos no Decreto-Lei n° 201/1967, é correto afirmar que
o julgamento pelo Judiciário dependerá sempre do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
ao nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei, o Prefeito Municipal, se condenado, poderá ser punido com pena de detenção, de três meses a três anos.
ao descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, o Prefeito Municipal cometerá crime de responsabilidade que o sujeitará ao julgamento pelo Poder Judiciário local.
o Vice-Prefeito, quando substituir o Prefeito Municipal, ficará sujeito ao mesmo processo do substituído somente até a cessação da substituição.
o Presidente da Câmara dos Vereadores poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final.