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O Decreto Nº 5.154, de 23 de Julho de 2004, teve o objetivo de regulamentar o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. De acordo com o Decreto não podemos afirmar que:
A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
integrante, concomitante e tecnológica, podendo ocorrer na mesma instituição de ensino, ou em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementariedade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados.
Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores contemplarão a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade e poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.