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Nos dizeres do Art. 4º do Decreto Lei 201/67 é salientado que são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
Desatender, com motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.
Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade
Apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.