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Segundo a Lei 8.842, de 04 de janeiro 1994, em seu Art. 8º, à União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete, EXCETO,
elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do idoso.
coordenar as ações relativas à política nacional do idoso.
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso.
promover as articulações intra e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso.