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Tendo em conta o Decreto-Lei no 201/67, é correto afirmar que:
Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos são de ação pública condicionada, dependendo de representação da Câmara dos Vereadores.
Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos são punidos com a cassação do mandato e a inabilitação para o exercício de cargos ou função pública de nomeação, mas não para os eletivos.
A condenação definitiva por crime de responsabilidade acarreta a inabilitação para exercício de cargo ou função pública eletivos, mas não para os de nomeação.
As infrações político-administrativas dos Prefeitos são punidas com pena privativa de liberdade e, consequentemente, implicam cassação do mandato.
Os Vereadores estão sujeitos à cassação do mandato se procederem de modo incompatível com a dignidade da Câmara.