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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua Inclusão Social e Cidadania. Segundo a Lei, em seu Art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sobre o atendimento pautado nos princípios da igualdade e da não discriminação, é correto afirmar que
a pessoa com deficiência, de acordo com a lei 13.146/2015, não será protegida de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.Como todo e qualquer cidadão, ela deve se proteger das ameaças. Ao ser atendida, deve estar sempre na defensiva.
de acordo com a lei 13.146/2015, diante de qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência, em uma situação de atendimento nas repartições públicas, é responsabilidade exclusiva da pessoa com deficiência comunicar à autoridade competente.
toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades como as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. De acordo com a lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem o direito à prioridade no atendimento.
de acordo com a lei 13.146/2015, a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa (casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer direito sobre o número de filhos, etc). Portanto, ao atender uma pessoa com deficiência, com fins de preenchimento de cadastro, não é aconselhável perguntar seu estado civil, caso o cadastro exija.