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A Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro define:
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da progressividade, da legalidade, das anterioridades anual e nonagesimal, da retroatividade e do bis in idem.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, compreendendo atos lícitos e ilícitos, relacionados com o fato gerador, instituída em lei ou decreto e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.
A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a seis meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
Imposto é uma receita originária que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
São classificadas como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.