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O Paraná é o segundo Estado com maior população indígena da região Sul do país. De acordo com o levantamento, 13.887 dos indígenas moram em terras de demarcação. Em comparação com os dados do Censo anterior, de 2010, o Estado registrou um aumento de 14% na população indígena, que era de 26.559.
(Disponível em: https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Censo-2022-Parana. Publicado em: 07/08/2023.)
Em 1973 foi instituído o Estatuto do Índio – Lei nº 6.001/1973, formalizando os procedimentos a serem adotados para a definição das terras indígenas e o processo de regularização fundiária. Tal legislação representou um avanço em relação à política indigenista praticada, estabelecendo novos referenciais no que diz respeito à definição das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios. À luz do Estatuto do Índio, é correto afirmar que:
O contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios isolados para ser válido dependerá de prévia autorização do órgão de proteção ao indígena.
Índio ou silvícola é todo indivíduo de origem e ascendência sul-americana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o assemelha da sociedade nacional.
Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras em que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades que naquelas terras existem; as terras ocupadas pelos índios serão bens inalienáveis da União.
Os índios são considerados integrados quando, em contato permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento.