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De acordo com o que dispõe a Lei nº 10.887/2004 e suas alterações posteriores, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
o auxílio-doença
as diárias para viagens
a ajuda de custo em razão de mudança de sede
a indenização de transporte
o auxílio-alimentação