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A Lei n.º 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais — estabelece como circunstância que atenua a pena por crime ambiental
I a infração não atingir propriedade alheia.
II o baixo grau de instrução ou a escolaridade do agente.
III a colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
IV a infração ter sido cometida durante o dia.
Estão certos apenas os itens
I e II.
I e IV.
II e III.
I, III e IV.
II, III e IV.