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Quanto à responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na interpretação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), estabelece que
os provedores de serviços na internet serão responsáveis pelos conteúdos de seus usuários independentemente de notificação, quando apresentarem riscos sistêmicos à democracia e aos direitos humanos.
os provedores de aplicações de internet serão responsáveis sempre que notificados extrajudicialmente acerca da suposta ilicitude de conteúdo postado por seu usuário. Em todos os casos, eles terão o dever de indisponibilizar o conteúdo em até 24 horas.
conforme dispõe o Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações de internet serão responsáveis por eventuais danos oriundos de conteúdo de terceiro apenas se forem parceiros comerciais do gerador do conteúdo, o que deverá ser comprovado judicialmente, por meio de relação contratual.
os provedores de aplicações de internet, como regra, serão responsáveis por conteúdo de terceiro após notificação judicial específica. As exceções a essa regra no Marco Civil da Internet envolvem conteúdo protegido por direitos autorais e divulgação não autorizada de imagens íntimas.
o sistema de responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet no Brasil deverá se aproximar das normas previstas no Digital Services Act (DSA) europeu, diante de sua aplicação bem-sucedida nos últimos 5 anos para a proteção de crianças e adolescentes e nos casos envolvendo notícias falsas.