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Nos termos da Lei nº. 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, é correto afirmar:
não é permitida a afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor, no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
a afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras;
nos casos de utilização de código referencial ou de barras, é dispensado ao comerciante expor junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código;
no comércio eletrônico, é desnecessária a divulgação do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço.