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A Lei Complementar nº 95/1998 determina que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Além disso, essa lei prevê que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com
a exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
a inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
a exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
a exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia da sua consumação integral.
a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.