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Segundo Decreto-Lei nº 1402/1939, não está entre as prerrogativas dos sindicatos
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional.
colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão.
firmar contratos coletivos de trabalho.
eleger ou designar os representantes da profissão.
contribuir em estudos para a fixação do salário-mínimo.


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