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De acordo com o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
Dinheiro; imóveis, móveis.
Dinheiro; imóveis, veículos.
Dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras, imóveis.
Dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos.