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De acordo com disposições da Lei Federal no 11.788/2008, é possível afirmar que a jornada de atividade do estagiário deve ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
qualquer estágio, ainda que relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, não poderá ter jornada superior a 30 (trinta) horas semanais.
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.