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No dia da Proclamação da República, no ano de 2012, um hacker ingressou, por meio da inserção de um vírus, no smartphone da presidente da República, superando os mecanismos de segurança do dispositivo, com a finalidade de instalar vulnerabilidades e, assim, obter dados comprometedores do governo federal. Foi noticiado que tal pessoa poderia ser presa.
Considerando os fatos apresentados e com atenção à Lei nº 12.737/2012, é correto dizer que:
a conduta não deve ser considerada crime, porquanto a aludida lei ainda não existia na data dos fatos;
a ação penal, referente à mencionada conduta penalmente ilícita, é de iniciativa privada;
a única espécie de pena prevista, na norma penal incriminadora, para o crime de invasão de dispositivo informático é a multa;
a Lei nº 12.737/2012 foi indiferente à prática de invasão de dispositivo informático praticada contra o presidente da República;
cuida-se de um irrelevante penal o fato de a invasão levar ao controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.