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A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício no processo de execução fiscal
independentemente de haver penhora nos autos pleiteada pela Fazenda Pública.
apenas depois da intimação pessoal da Fazenda Pública e da executada para que providenciem o andamento do processo.
somente depois de propiciar a manifestação da Fazenda Pública.
desde que a suspensão do processo tenha sido requerida pela executada.