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A empresa Path Ltda, que é parte em uma ação declaratória incidental, está requerendo, ...

A empresa Path Ltda, que é parte em uma ação declaratória incidental, está requerendo, ao juiz do processo, que o recolhimento da taxa judiciária seja diferido para depois da satisfação da execução, alegando a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Nessa situação hipotética, conforme estabelece a Lei no 11.608, de 29/12/2003, é correto afirmar que o pedido da referida empresa


A

não poderá ser deferido, ainda que comprovada a impossibilidade financeira da empresa, uma vez que esse benefício é concedido apenas às pessoas físicas.


B

não poderá ser deferido, ainda que comprovada a impossibilidade financeira da empresa, uma vez que esse benefício não se aplica a esse tipo de ação judicial.


C

poderá ser deferido se comprovada, por meio idôneo, a sua impossibilidade financeira para o recolhimento, ainda que parcial.


D

somente poderá ser deferido se a empresa não se utilizou desse benefício nos últimos cinco anos em qualquer tipo de ação judicial.


E

poderá ser deferido, nesse tipo de ação judicial, a critério do juiz, independentemente da comprovação da impossibilidade financeira da empresa.