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Tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação, a Taxa de Serviços Metrológicos (TSM) foi instituída pela Lei Federal Nº 9.933/99. Diante de tal, dispõe-se que:
Todo contribuinte deverá fazer o recolhimento semestral da TSM, mediante a emissão de GRU, sob pena da incidência de juros de 0,5% ao mês.
O contribuinte poderá impugnar o lançamento da TSM no prazo de sessenta dias, a contar de sua notificação.
A TSM não pode ser inscrita em dívida ativa, exceto quando os valores ultrapassarem os quinhentos mil reais.
É vedado ao contribuinte impugnar o lançamento da TSM perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO.
A TSM tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.