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Tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação, a Taxa de Serviços Metrológicos (TSM) foi instituída pela Lei Federal Nº 9.933/99. Diante de tal, dispõe-se que:
Todo contribuinte deverá fazer o recolhimento semestral da TSM, mediante a emissão de GRU, sob pena da incidência de juros de 0,5% ao mês.
O contribuinte poderá impugnar o lançamento da TSM no prazo de sessenta dias, a contar de sua notificação.
A TSM não pode ser inscrita em dívida ativa, exceto quando os valores ultrapassarem os quinhentos mil reais.
É vedado ao contribuinte impugnar o lançamento da TSM perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO.
A TSM tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
O Artigo 3º da Lei Nº 5.966/1973 dispõe que cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) o(a)
aplicação de sanções de proibição de contratação com o poder público e de suspensão de direitos políticos dos infratores.
execução de políticas públicas acerca da propriedade industrial.
execução de atividades de desburocratização obrigatória no país.
registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia ou certificação de metrologia.
coordenação da participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.
De acordo com o Artigo 4º da Lei Federal Nº 5.966/1973 – que institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial –, o Regulamento Geral do INMETRO será baixado por:
Lei promulgada pelo Presidente da República.
Resolução do Senado Federal.
Resolução do Congresso Nacional.
Portaria do Presidente da República.
Decreto do Poder Executivo Federal.
De acordo com o Artigo 3º da Lei Nº 9.933/1999, o INMETRO é competente para
exercer, em caráter subsidiário, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal.
atuar como agência de fomento oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório.
atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade.
estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, exceto para programas de residência técnica.
designar entidades, desde que especificamente privadas, para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade.
De acordo com as disposições do Artigo 3º da Lei Nº 5.966/1973 – a qual institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –, compete ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) o(a)
fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes.
fiscalização e proibição das atividades de normalização voluntária e de auditoria de qualidade no país.
consultoria de consumidores e fornecedores em matéria referente a materiais e produtos industriais.
conceção de certificados do tipo ISO2000 para empresas de elevador grau de normalização ambiental e social.
controle de eficiência e execução dos atos de fiscalização realizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).


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Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial tem a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, a normalização industrial e a certificação de qualidade de produtos industriais. Integrando esse sistema, o CONMETRO é considerado um órgão
executivo central do referido sistema.
disciplinar do referido sistema.
normativo do referido sistema.
temporário do referido sistema.
de ouvidoria do referido sistema.