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Com relação ao Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), analise as alternativas e assinale a opção CORRETA:
Para fins do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, considera-se dragagem o material retirado ou deslocado do leito dos corpos d'água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente.
As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas, somente, por meio de licitações nacionais, vedado o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, dada a complexidade envolvida.
As obras ou serviços de dragagem por resultado não poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, ainda que essa medida seja mais vantajosa para a administração pública.
O Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, será implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, nas respectivas áreas de atuação.
O Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, abrange, dentre outras atividades, o monitoramento ambiental e o gerenciamento da execução dos serviços e obras.


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