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A exploração direta e indireta de portos e instalações portuárias, bem como as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, foi regulada pela Lei nº 12.815/2013. Conforme disposto na mencionada legislação, são diretrizes a serem seguidas na exploração dos portos organizados e instalações portuárias, EXCETO:
Estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas.
Desestímulo à concorrência, restrição à participação do setor privado e restrição de acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
Garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários.
Liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
Promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos.


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