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De acordo com o Art. 18 do Estatuto da Juventude (Lei Nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), a ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção de algumas medidas, tal como
a inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito.
a elaboração de plano quadrienal transversal de diversidade pelo órgão gestor das políticas de juventude do município, priorizando atividades de valorização de jovens negros, indígenas, deficientes, LGBTs e outros grupos considerados minoritários.
a criação de lei pelo poder legislativo municipal para instituir, no âmbito de todos os órgãos e equipamentos municipais, iniciativas que valorizem a diversidade e garantam os direitos dos jovens socialmente diversos, como negros, indígenas, quilombolas, LGBTs e deficientes e outros.
a realização, por parte do poder executivo, de campanhas de sensibilização da população local e do empresariado a respeito do reconhecimento e da valorização da diversidade juvenil, prioritariamente por meio das mídias sociais, para alcançar o maior número de pessoas possível.