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A nova redação da Lei no 6.404/76, com as alterações das Leis nos 11.638/07 e 11.941/09, estabelece que as operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas, se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou dos patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é
igual, pelo menos, ao montante do capital a realizar.
obtido, no mínimo, pela soma dos capitais de cada empresa envolvida na operação.
calculado pelo valor de mercado das ações negociadas.
limitado à soma das ações ordinárias das empresas envolvidas na operação.
apurado pela adição do Patrimônio Líquido das empresas envolvidas na operação.