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As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, discriminadas no Artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere, excetuando-se:
em projeto de obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais;
em estudos, projetos, perícias e pareceres;
na fiscalização de obras e serviços técnicos;
na produção técnica especializada, industrial ou agropecuária;
comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada.