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De acordo com a Lei complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade), as arguições de inelegibilidade
serão feitas perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Governador e Vice- Governador de Estado.
devem ser conhecidas e decididas pela Justiça Comum Estadual, quando se tratar de candidato a Vereador.
serão feitas perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Deputado Federal.
serão feitas perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de candidato a Prefeito e Vice- Prefeito.
serão feitas perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de candidato a Senador.