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Considerando o disposto nas Leis nº 5.194/1966 e nº 6.839/1980, acerca da obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados perante as entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, é CORRETO afirmar que
cabe aos Creas registrar apenas os profissionais responsáveis técnicos habilitados em engenharia, agronomia e geociências, que estejam vinculados ou não a pessoas jurídicas.
não serão obrigatórios para as firmas ou organizações que tenham alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia e agronomia, mas não prestem serviços a terceiros.
serão obrigatórios em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
trata-se de um registro facultativo visando a proporcionar aos profissionais habilitados a possibilidade de registrar suas atividades, quando vinculados à pessoa jurídica.