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Um Município pretende regulamentar procedimentos internos relacionados ao porte de arma de fogo pelos integrantes de sua Guarda Municipal. A proposta estabelece requisitos de capacitação, avaliação periódica e mecanismos de controle, além de prever situações de suspensão do porte. Durante a discussão, foi apresentada interpretação segundo a qual o reconhecimento constitucional das Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública dispensaria os requisitos federais para o exercício da prerrogativa. Considerando a Lei nº 10.826/2003, a Lei nº 13.022/2014 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, examine as proposições.
I. O reconhecimento da prerrogativa funcional de porte de arma de fogo não dispensa o atendimento das condições legais e regulamentares aplicáveis ao seu exercício.
II. A quantidade de habitantes do Município constitui, por si só, critério constitucionalmente válido para restringir o porte de arma de fogo dos guardas municipais, mesmo quando atendidos os demais requisitos exigíveis.
III. O Estatuto Geral das Guardas Municipais prevê a suspensão do direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
IV. A integração das Guardas Municipais ao sistema de segurança pública afasta a exigência de formação específica para utilização de armamento funcional, desde que o servidor tenha concluído o curso inicial de ingresso na carreira.
V. A autorização funcional para portar arma de fogo não afasta a responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de utilização ilícita ou abusiva do armamento.
É correto o que se afirma apenas em:
I, II e V.
II, III e IV.
I, III e IV.
I, III e V.
II, IV e V.