Nos termos da Lei no 11.416/2006, o servidor das Carreiras
dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido
A
perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de
Atividade Judiciária, na hipótese de cessão para órgãos
dos Estados, na condição de optante pela remuneração
do cargo objeto da cessão.
B
perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de
Atividade Judiciária, qualquer que seja o tipo de cessão.
C
não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação
de Atividade Judiciária, salvo na hipótese de
cessão para órgãos da União, na condição de optante
pela remuneração do cargo efetivo.
D
não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação
de Atividade Judiciária, salvo na hipótese de
cessão para órgãos dos Municípios, na condição de
optante pela remuneração do cargo objeto da cessão.
E
não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação
de Atividade Judiciária, qualquer que seja o tipo
de cessão e qualquer que seja a remuneração optada.