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Um requerente apresentou, para expedição da Carteira de Identidade, a cópia autenticada da sua Certidão de casamento e a documentação original comprobatória dos números da Carteira nacional de habilitação (CNH) e do Título de eleitor.
Considerando essa situação e o disposto no Decreto n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, é correto afirmar que
a Carteira de Identidade não poderá ser emitida, uma vez que não foi atendida a exigência da legislação quanto à apresentação obrigatória da Certidão de nascimento.
a Carteira de Identidade não poderá ser emitida, uma vez que somente foi apresentada cópia autenticada da Certidão de casamento e não o documento original.
a Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão somente do número da CNH, uma vez que os órgãos identificadores tem acesso apenas ao sistema do DETRAN.
a Carteira de Identidade poderá ser emitida com os números da CNH e do Título de eleitor, já que os órgãos identificadores possuem convênios para atender à exigência legal de validação da cópia da certidão apresentada.
a Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão tanto do número da CNH como do Título de eleitor com base na documentação apresentada.
De acordo com o Decreto n.º 9.278/2018, que regulamenta a Lei n.º 7.116/1983, que assegura validade nacional às carteiras de identidade e regula sua expedição, assinale a opção correta.
A carteira de identidade terá validade pelo prazo de 10 anos.
A carteira de identidade não poderá ter a validade negada pela mudança significativa no gesto gráfico da assinatura, se o titular for pessoa enferma ou idosa.
A carteira de identidade eletrônica permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas exclusivamente por meio do acesso ao sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
A carteira de identidade em papel conterá tarja em talho doce com a imagem latente da palavra “Original” nos dois lados.
A carteira de identidade em papel conterá código de barras bidimensional, no padrão QR code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação, o que é dispensável na carteira de identidade em cartão.
A respeito da nova Carteira de Identidade, conforme o Decreto 9.278/2018, assinale a afirmativa INCORRETA.
A partir de 1°. de março de 2022, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos no Decreto.
Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores ao Decreto.
Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento na mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
Os órgãos de identificação estaduais poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade próprios, desde que atendam aos principais requisitos estabelecidos no Decreto.
A Carteira de Identidade em meio eletrônico permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
O Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição. Sobre isso, não é correto o que se apresenta na alternativa:
O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.
A Carteira de Identidade conterá as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”.
Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação.
Será incluído na Carteira de Identidade, obrigatoriamente, o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento, o nome social.
De acordo com a Lei n.° 7.116/1983 e suas alterações, a expedição da carteira de identidade se dará mediante
apresentação do comprovante de pagamento de taxa no valor de 1% do salário mínimo vigente, para a primeira emissão do documento.
apresentação da certidão de nascimento ou de casamento e do comprovante de quitação eleitoral, caso o requerente seja maior de dezoito anos.
apresentação da certidão de casamento, caso a pessoa requerente seja do sexo feminino e casada, independentemente de alteração em seu nome de solteira em razão do matrimônio.
apresentação do certificado de naturalização, caso o requerente seja português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade.
identificação datiloscópica e, caso a pessoa requerente seja brasileira naturalizada, apresentação do certificado de naturalização.


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Apesar de a legislação federal especificar os elementos e a forma da carteira de identidade, os estados, por intermédio de seus órgãos de identificação, poderão utilizar-se de modelos diversos, conforme regulamentação do Poder Executivo estadual.
A carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos estados, do Distrito Federal e dos territórios tem validade em todo o território nacional e fé pública, o que equivale a dizer que se trata de documento com presunção legal de autenticidade, admitindo, no entanto, prova em contrário.